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REVISOES DE LITERATURA

O controle estatal em saúde e segurança no trabalho e a auditoria do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

State control in health and safety at work and the audit of the Control Program Occupational Health Medical

Felipe Rovere Diniz Reis1; Satoshi Kitamura2

RESUMO

Para diminuir os danos sociais decorrentes dos riscos inerentes ao trabalho, os Estados criam normas que obrigam o empregador a controlar a saúde ocupacional dos trabalhadores. No Brasil, estas ações devem estar dispostas no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, segundo obriga a Norma Regulamentadora nº 07. Para garantir o cumprimento desta norma, tanto o Estado quanto o empregador podem auditar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O objetivo foi verificar a aplicabilidade desta auditoria dentro do modelo brasileiro de controle estatal em saúde ocupacional. Para isso, foi feita uma revisão narrativa da literatura. Os resultados indicaram que as normas, punitivas e reparadoras, e a fiscalização, pontual e repressora, falham tanto em reduzir os gastos com doenças relacionadas ao trabalho quanto em estimular o cumprimento voluntário da lei. Indicaram também que as ações de controle estatal atuais (aumento do número de fiscais, flexibilização da alíquota do seguro acidente de trabalho e a fiscalização programática) seguem o modelo de controle adotado por diversos países desenvolvidos. No entanto, ao contrário destes países, o Brasil ainda não possui incentivos à adoção de Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho, os quais por sua vez devem contemplar uma auditoria do PCMSO, cujos resultados podem ser usados tanto pela empresa para melhorar a gestão da saúde ocupacional quanto pelo Estado incentivar a adoção dos Sistemas de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho e para reduzir os gastos com acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Palavras-chave: saúde do trabalhador; gestão de riscos; auditoria médica.

ABSTRACT

To reduce the social consequences of the risks inherent in the work, the States shall establish rules, which require the employer to control the occupational health of workers. In Brazil, these actions are to be arranged in the Medical Control Program of Occupational Health in accord to which requires Regulatory Standard 07. To ensure compliance with this standard, both State and the employer can audit the Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO ─ Occupational Health Medical Control Program). The objective of this study was to verify the applicability of this audit within the Brazilian model of state control in occupational health and propose criteria for its realization. For this it was made a narrative review of the literature. The results indicated that the rules, punitive and remedial, and supervision, timely and repressive, fail both in reduce spending on work-related diseases as well as to encourage voluntary compliance. They also indicated that the current state control measures (increase in tax, easing of workers’ compensation insurance rate and programmatic oversight) follow the control model adopted by many developed countries. However, unlike these countries, Brazil yet does not have incentives for adoption of Management Systems Health and Safety at Work, that should include an audit of PCMSO, with results may be used both by the company to improve their occupational health management as the State to encouraging the adoption of Occupational Health and Security Management Systems to reduce spending on work-related accidents and diseases.

Keywords: occupational health; risk management; medical audit.

INTRODUÇÃO

O trabalho possui riscos inerentes que o tornam insalubre e, se estes riscos não forem controlados, eles podem gerar danos aos trabalhadores que representarão um ônus a toda sociedade. Neste sentido, as sociedades buscam estabelecer normas para controlar as condutas empresariais e exigir um controle mínimo sob as condições de trabalho para garantir a saúde ocupacional dos trabalhadores.

Estas normas, quando obrigatórias, estão sujeitas à fiscalização estatal, como é o caso da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07) que obriga os empregadores a gerenciar a saúde ocupacional através de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). No entanto, apesar das normas e da fiscalização, no Brasil os gastos sociais com acidentes e doenças relacionadas ao trabalho vêm aumentando ao longo dos últimos anos.

Neste sentido, para melhorar a gestão de saúde e segurança no trabalho (SST) e reduzir os gastos com doenças e acidentes de trabalho surgem normas voluntárias, sujeitas ou não à auditoria de um organismo certificador privado, como é o caso da Occupational Safety and Health Administration System (OSHAS) 18001, que comprova a implementação de um Sistema de Gestão em Saúde e Segurança no Trabalho (SGSST).

 

OBJETIVO

O objetivo deste artigo foi reconhecer as características do modelo de controle estatal em Saúde e Segurança no Trabalho (SST) e avaliar se ele tem sido capaz de reduzir os gastos com acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além de reconhecer as propostas apresentadas pela literatura para melhorar este controle, avaliando se a auditoria do PCMSO se enquadra em alguma destas propostas.

 

METODOLOGIA

Trata-se de uma pesquisa aplicada do tipo qualitativa e exploratória. Para revisão bibliográfica, foi feita uma busca nas bases de dados SciELO, PubMed, Medline e Google, e em outros documentos (leis, portarias, manuais técnicos) a partir dos descritores: leis trabalhistas, saúde do trabalhador, fiscalização do trabalho, vigilância em saúde do trabalhador, acidente de trabalho, doenças ocupacionais. O autor declara não haver conflito de interesses. O estudo não envolve pesquisa com seres humanos e por isso, não foi submetido a um Comitê de Ética em Pesquisa.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

EVOLUÇÃO NORMATIVA

Com a abertura do mercado nacional à produção de bens industrializados no início do século XX, o Brasil viveu uma verdadeira "Revolução industrial" e junto com esta mudança vieram os problemas sociais como a urbanização descontrolada, as más condições de trabalho e os baixos salários, que geraram reivindicações sociais por direitos trabalhistas que, associadas às recomendações de organismos internacionais principalmente da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fizeram o Estado brasileiro aumentar o controle sobre as relações de trabalho1.

Com a criação do Departamento Nacional do Trabalho, foi aprovada a primeira lei acidentária que obrigava o empregador indenizar o trabalhador acidentado no trabalho2. Embora as Inspetorias Regionais do Trabalho, transformadas posteriormente em Delegacias Regionais do Trabalho, tenham sido criadas no Brasil em 1919, foi só em 1965 que a Inspeção do Trabalho foi regulamentada3.

Com o crescimento acelerado da indústria nacional durante o "milagre econômico" devido à abertura ao capital estrangeiro, o Brasil alçou o primeiro lugar nas estatísticas de acidentes de trabalho e sob pressões externas criou a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro) que elaborou Normas Regulamentadoras incorporadas juridicamente pela Portaria 3214, que contemplava entre outras, a NR 07 (denominada "Exames médicos" e atualmente definida como "Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional"), a NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), e a NR 04 (Serviços de Especializados em Saúde e Segurança no Trabalho)4.

Os trabalhadores, através da Reforma Sanitária brasileira5, reivindicaram maior participação no controle e na fiscalização das condições de trabalho6. Com a Constituição de 1988, as ações de controle em SST foram divididas em ações de "vigilância" desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, atualmente voltadas à assistência ao trabalhador adoecido ou acidentado, e ações de "fiscalização" desenvolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente voltadas à autuação e à interdição por descumprimento da lei, enquanto as ações de "reparação" ficaram a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social que assegura auxílio financeiro ao trabalhador incapacitado para o trabalho7.

O custeio do seguro acidentes de trabalho criado em 1919 ficou nas mãos da iniciativa privada até 1967, quando, então, os empregadores passaram a ser obrigados a custear o sistema previdenciário segundo alíquotas que variavam segundo a atividade econômica desenvolvida8. Mas o cálculo da alíquota de seguro acidentário não era individualizado e não estimulava o investimento em SST9.

Assim, o histórico normativo em SST no Brasil sempre foi centralizado10, pautado na punição e na reparação, se aproximando do modelo tradicional de controle estatal11.

Foi somente em 2011, após Plano de Ação Mundial sobre a Saúde dos Trabalhadores da OMS elaborado em 200712, que o Estado brasileiro instituiu a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando a precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as ações de assistência, reabilitação e reparação13, propondo através do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, uma fiscalização programática e a implantação de sistemas de gestão em segurança e saúde nos locais de trabalho, através da formulação de uma Norma Regulamentadora de Gestão em SST14.

A EFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO

Segundo dados estatísticos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no período de 2001 a 2013, o número de fiscais e o número de empresas fiscalizadas diminuíram, entretanto o número de Autos de Infração relacionados a SST aumentou. Mas mesmo com o aumento do número de Autos de Infração, ou seja, com o aumento da punição, não houve um aumento da taxa de regularização das infrações relacionadas a SST, conforme disposto na Tabela 115, nem uma diminuição dos gastos com benefícios previdenciários acidentários, que duplicaram no mesmo período16.

 

 

Além disso, estes gastos poderiam ser ainda maiores se não houvesse subnotificação, que conforme disposto na Tabela 2, fica evidente quando observamos que em 2012 foram concedidos 10 vezes mais benefícios acidentários relacionados a doenças ocupacionais sem CAT (164 mil) do que com CAT (15 mil) o que indica uma subnotificação das doenças ocupacionais de 90%17.

 

 

PROPOSTAS PARA MELHORIA DO CONTROLE ESTATAL

Da forma como o modelo de controle estatal em SST está instituído, ele não estimula o investimento em SST18, nem incentiva a promoção e a prevenção da saúde19. Assim, surgem como propostas para aumentar a eficiência do controle estatal o aumento da capacidade da fiscalização e o incentivo a adoção de SGSST.

Aumento da capacidade de fiscalização

A capacidade da fiscalização em SST pode ser aumentada através do aumento do número de fiscais, da priorização das ações fiscais, e/ou da contratação de especialistas para assessoramento das atividades fiscais.

No que se refere ao aumento do número de fiscais, o artigo 10º da Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que o número razoável de fiscais deva ser um fiscal para cada 15 mil trabalhadores nas economias em vias de industrialização. Recentemente, o Instituto Nacional de Pesquisas Econômicas (INPE) informou que quanto maior o número de fiscais menor o número de acidentes de trabalho, sendo que um acréscimo de um fiscal para cada 1.000 empresas causa uma redução de 0,06% na taxa de acidentes de trabalho20.

Apesar disso, o número de fiscais no Brasil despencou nos últimos anos, passando de pouco mais de um fiscal para cada 10 mil trabalhadores em 1996 para menos de um fiscal para cada 30 mil trabalhadores em 2014. Em outras palavras, apesar do número de empregos no Brasil ter aumentado 65% nos últimos 10 anos, houve uma redução de 18% no número de fiscais, passando de 3.460 para 2.85021.

No que se refere à priorização da fiscalização, as ações fiscais são iniciadas por denúncias pontuais não tem se mostrado incapaz em reduzir os gastos com acidentes e doenças do trabalho22, pois, além de limitar o número de empresas fiscalizadas, ela não garante que a irregularidade não se repetirá quando a ação fiscal terminar23. Além disso, existem evidencias de que a fiscalização reduz a incidência de acidentes e doenças do trabalho em longo prazo, principalmente se forem específicas24.

Assim, a fiscalização moderna adotada em vários países estimula o cumprimento voluntário da lei através de fiscalizações programáticas, que priorizam as empresas com altas taxas de acidentes e com histórico de não corrigir as irregularidades. Nestes países, a fiscalização possui metas de longo prazo e as ações fiscais buscam estimular a mudança voluntária do comportamento empresarial em relação à cultura de SST25. Este modelo de fiscalização considera que as sanções impostas pelo Estado são pouco coercitivas e não capazes de reduzir efetivamente os gastos sociais com acidentes e doenças do trabalho26,27.

No Brasil, a fiscalização programática passou a ser incentivada com a Lei 11.890 de 2008 que retirou da remuneração dos fiscais qualquer forma de gratificação por produção28 e, a partir de 2010, a fiscalização possui um programa desenvolvido anualmente segundo diretrizes e segundo o diagnóstico do mercado de trabalho local e da capacidade de intervenção das Delegacias Regionais do Trabalho. No entanto, na prática as ações programáticas não têm se desenvolvido bem, dado que qualquer denúncia que envolva risco grave ou relativas à atrasos nos pagamentos dos trabalhadores devem ser apuradas imediatamente.

No que se refere, a contratação de profissionais especialistas para assessorar as ações fiscais, estes podem ser Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho ou Peritos em SST, engenheiros de segurança do trabalho e/ou médicos do trabalho.

Embora o Decreto 4.55229 tenha criado o cargo de Agente de Higiene e Segurança do Trabalho ─ servidor público responsável por auxiliar os fiscais fazendo levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, avaliando qualitativa ou quantitativamente os riscos ambientais e, analisando as condições de risco ocupacional ─, até hoje, não houve criação de vagas ou concursos para sua contratação pelo MTE.

Tais atividades também poderiam ser realizadas por Peritos em SST, através de auditorias nas empresas, a semelhança do que é feito pelos Peritos contratados pela Receita Federal, que, neste caso, avaliam as mercadorias aduaneiras, conforme prevê o Decreto nº 6.75930 e a Instrução Normativa RFB nº 1.020 de 201031. Tais profissionais são contratados por processos seletivos e fazem perícias das mercadorias a fim de constatar se as mesmas estão regulares com a legislação e sua remuneração é paga por Parecer ou laudo, elaborados segundo critérios previamente estabelecidos. Esta contratação poderia atender o Artigo 22 do Decreto nº 4.552 e o item 28.1.5 da NR-28, que permite ao fiscal do trabalho solicitar o concurso de profissionais especialistas credenciados para verificar o cumprimento da legislação.

Incentivos aos sistemas de gestão em saúde e segurança no trabalho

Outra proposta para melhorar o controle estatal em SST é incentivar a gestão sistemática das ações executadas pelas empresas, pois investir em saúde ocupacional além do cumprimento da lei aumenta a produtividade e a competitividade da empresa32.

Neste sentido, a Convenção 81 da OIT prevê a necessidade de os governos adotarem ações para facilitar uma cooperação efetiva entre as instituições públicas e as privadas que exerçam atividades análogas relacionadas à SST e muitos países incentivam a utilização voluntária de normas de gestão como as ISO, explorando as auditorias realizadas dentro destes sistemas33.

Este modelo de controle é compatível com o disposto na Portaria 3.120 que preconiza que o processo de Vigilância em Saúde do Trabalhador deve ocorrer dentro de um princípio de prioridades e da pesquisa-intervenção, no qual o agente estatal, além de diagnosticar uma irregularidade, intervenha ativamente para mudá-la, acompanhando as mudanças propostas34.

Desta forma, houve uma crescente demanda por estes sistemas de gestão tanto que o British Standart (BSI) inglês — correspondente à Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) no Brasil — foi pioneiro e propôs com base nos conceitos prévios dispostos nas ISO 9.000 e ISO 14.000, a OSHAS 18001:200735.

No Brasil, a ABNT — baseada na OSHAS 18.001 — publicou a NBR 18801:2010, norma que continha, antes do seu cancelamento pelo próprio órgão certificador, requisitos de um Sistema de Gestão de Segurança e Saúde36.

As ações estatais mais comuns para incentivar a implementação de SGSST pelas empresas são os programas de fiscalização voluntários e os descontos nas alíquotas do imposto acidentário.

Programas de fiscalização voluntários

Buscando utilizar os resultados das auditorias dos SGSST, a fiscalização em SST de diversos países tem adotado programas de fiscalização voluntários tanto que em 2010 existiam aproximadamente 42 modelos de SGSST e 14 mil empresas já tinham sido certificadas em 82 países, a maioria pela OSHAS 1800137.

Mas a proposta de uma fiscalização programática com critérios pré-determinados e com objetivos de longo prazo que atribui uma maior autorregulação às empresas, esbarra em dificuldades práticas que precisam ser superadas, pois o Estado, através dos órgãos de vigilância e fiscalização intervém minimamente nos ambientes de trabalho pois carece de recursos humanos e de conhecimento detalhado do processo de produção38. Além disso, os Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho das empresas ou contratados normalmente elaboram e executam programas descontextualizados da política organizacional da empresa39.

O exemplo mais marcante deste tipo de iniciativa, iniciado nos EUA na década de 90, foi o "OSHA`s Maine 200 Program". As empresas com as maiores taxas de dias perdidos por acidentes e doenças relacionada ao trabalho que quisessem participar além de terem menores chances de serem fiscalizadas seriam informadas da data das fiscalizações, mas só poderiam participar se implementassem um SGSST que pudesse ser auditado40.

Como exemplo mais recente, Taiwan, em 10 anos de implementação do programa de fiscalização voluntária, certificou 724 empresas as quais nos últimos três anos do programa tiveram 49% menos acidentes que as empresas não participantes, com uma redução de 80% da gravidade dos acidentes41.

Descontos nas alíquotas de seguro de acidente de trabalho

Outra proposta para incentivar a adoção de SGSST é oferecer incentivos financeiros através da redução da alíquota do imposto pago como custeio, público ou privado, do seguro acidente de trabalho.

A Federação Alemã das Instituições para Seguro e Prevenção de Acidentes concede descontos nas alíquotas de seguro mediante a comprovação da adoção de um sistema integrado de gestão em SST, desde que certificado por um organismo credenciado. O incentivo utilizado é um desconto de até 50% na alíquota de seguro, de acordo com o custo da certificação42. No Chile, com a implementação do programa "Empresa competitiva" em 1997, no qual as empresas devem comprovar ações sistemáticas de SST, em dois anos a acidentalidade caiu de 10 para 5% em 199943.

Neste sentido, o Estado brasileiro, buscando estimular o investimento em SST, não através da punição e da repressão (aumentando o imposto), mas através do estímulo e da bonificação (diminuindo o imposto) a Previdência Social, através da Resolução MPS/CNPS nº 1.316 de 31 de maio de 2010, prevê que a empresa que apresente casos de morte ou invalidez permanente decorrente de acidentes de trabalho poderá ter sua alíquota de imposto previdenciário (RAT) reduzida se apresentar uma prova de que investe em SST44.

Esta prova deve ser feita através do "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" que deverá ser impresso, datado e assinado por representante legal da empresa, homologado por representante do sindicato dos trabalhadores e instruído com os documentos comprobatórios, entre eles uma auditoria do PCMSO, obrigatório segundo a NR-0745. Tal auditoria, no entanto, requer critérios objetivos, a exemplo do que vem sendo proposto em estudos recentes46, 47.

 

CONCLUSÃO

O modelo de controle estatal em SST está pautado em normas punitivas e reparatórias e numa fiscalização pontual e repressora que não tem sido eficazes em reduzir os gastos com acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

A proposta atual do Estado para melhoraria do controle estatal em SST é aumentar a capacidade de fiscalização através do aumento do número de fiscais e do aumento do imposto acidentário dos empregadores que possuem piores estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, o que confirma as características históricas deste modelo.

No entanto, a literatura mostra que incentivos às empresas para implementação de SGSST é a melhor proposta para aumentar a eficácia do controle estatal em SST seja através de programas de fiscalização voluntários seja através de descontos na alíquota do seguro acidente de trabalho.

Assim, o Estado brasileiro deve incentivar os empregadores a implementarem SGSST que contemplem auditorias do PCMSO, para que os resultados desta auditoria possam ser usados tanto para melhorar a gestão da SST e reduzir as estatísticas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho quanto para requerer a redução do imposto acidentário.

 

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Recebido em 8 de Janeiro de 2015.
Aceito em 5 de Março de 2015.

Trabalho realizado na Área de Saúde Ocupacional do Departamento de Saúde Coletiva da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) – Campinas (SP), Brasil.

Fonte de financiamento: nenhuma


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